JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001413-75.2019.5.02.0069

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1001413-75.2019.5.02.0069, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REPERCUSSÃO NAS VERBAS TRABALHISTAS. PAGAMENTO HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO INVÁLIDOS. ANOTAÇÕES UNIFORMES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, INCISO III, DO TST. PAGAMENTO DEVIDO. 4. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS AVARIAS FORAM CAUSADAS PELO RECLAMANTE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à condenação ao pagamento de diferenças de gratificação variável , foi constatado pelo Regional que " a reclamada afirmou que pagou valores variáveis quando do alcance de metas, mas as fichas financeiras não registram nenhuma verba no particular "; quanto ao desvio de função , a Corte a quo assentou que " restou comprovada a alegação do autor (fl. 500) de que "passou a exercer as funções de técnico multiskill no final de setembro de 2018 (...) porém a alteração em carteira só ocorreu em janeiro de 2019 ", e no que toca aos descontos salariais a título de avarias, " não encontram qualquer fundamento de fato, especialmente porque não há nenhuma prova de que esses danos foram causados pelo reclamante, o que justifica a condenação na forma como imposta pela origem ". Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que é vedado a teor da Súmula 126 do TST; b) em relação às horas extras , verificou-se que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 338, item III, TST, visto que "a reclamada juntou os controles de ponto (fl. 374 e seguintes) que registram, na maior parte, anotações uniformes ou com variações ínfimas (vide fls. 379/385) e muitos documentos não foram juntados (dezembro de 2018 a maior de 2019), o que atrai o entendimento da Súmula 338, III, do C. TST" . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001413-75.2019.5.02.0069. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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