JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001880-89.2017.5.02.0080

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 1001880-89.2017.5.02.0080, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIOS. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS ELETRICITÁRIOS. TRABALHADOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 191, ITEM I, DO TST. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Conforme consignado na decisão embargada, o reclamante, ainda que metroviário, faz jus ao cálculo do adicional de periculosidade nos mesmos moldes dos eletricitários, ou seja, conforme a Súmula nº 191 do TST, visto que laborava em condições de periculosidade, exposto aos efeitos da energia elétrica, com risco equivalente ao dos eletricitários. Dessa forma, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO RECLAMANTE. PARTE ASSISTIDA POR SINDICATO DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. No caso dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios ao reclamante, quais sejam o benefício da Justiça gratuita e a assistência do reclamante por sindicato. Embargos de declaração providos para, sanando omissão, dar efeito modificativo ao julgado, nos termos da Súmula nº 278 do TST e do artigo 897-A da CLT, e acrescer à condenação o pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor líquido da condenação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001880-89.2017.5.02.0080. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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