JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001953-03.2015.5.02.0607

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 1001953-03.2015.5.02.0607, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. O reclamante alega que o acórdão embargado, ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, deixou de mencionar sobre as parcelas vincendas. De fato, o autor requereu expressamente a inclusão das parcelas vincendas na condenação (petição inicial, pág. 19 e recurso de revista, pag. 930), o que não foi observado. Assim, o apelo merece provimento, com efeito modificativo, para que se complemente a prestação jurisdicional. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão e conferir efeito modificativo à parte dispositiva do julgado. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há contradição a ser sanada. Esta Turma foi clara ao mencionar o entendimento firmado pela e. SBDI-1/TST no sentido de que, se evidenciado o labor em sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente (caso dos autos, visto que o TRT consignou que o autor estava exposto a risco elétrico no exercício de suas funções), o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Pelo contrário, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001953-03.2015.5.02.0607. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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