- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010649-70.2015.5.01.0058, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. No caso dos autos, o Regional concluiu que “ o reclamante, consoante prova testemunhal produzida, não exercia as funções do seu efetivo cargo (Auxiliar de Apoio Profissional ”). Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. acórdão regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em oitiva de testemunha e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DIFERENÇA SALARIAL POR DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, não se permite admissão ou reenquadramento no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público. No entanto, isso não obsta o acolhimento da pretensão de diferenças salariais por desvio de função, pois não se busca o reenquadramento funcional, mas a observância do critério da isonomia. Ressalta-se que a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do TST não restringe as consequências do desvio de função ao pagamento de determinadas verbas ou parcelas. Ao contrário, a expressão "diferenças salariais respectivas" é genérica, não limitando a algumas parcelas de natureza salarial e não a outras. Assim, ao limitar os efeitos do desvio de função apenas aos salários base, férias, 13ºs salários e FGTS, excluindo os reflexos nas demais prestações contratuais vinculadas ao salário, o Eg. TRT decidiu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido e recurso de revista do autor conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010649-70.2015.5.01.0058. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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