JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-31.2020.5.05.0371

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000088-31.2020.5.05.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - Fica obstaculizada a análise da transcendência relativa à matéria do recurso de revista quando no agravo de instrumento incide o óbice da falta de impugnação específica. 2 - Nas suas razões de agravo de instrumento, a reclamada não impugna o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado no tocante ao tema "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA", qual seja, o de que incidia como óbice as Súmulas nº 126 e 333 do TST, e o art. 896, §7º, da CLT. 3 - Bem examinando as razões de agravo de instrumento, colhe-se que a reclamada desconsidera por completo o óbice processual indicado no despacho negativo de admissibilidade, limitando-se a renovar os argumentos pelos quais pretende a reforma do acórdão proferido pelo TRT de origem. 4 - Registre-se que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos; é necessário que a parte enfrente o óbice processual identificado na decisão agravada, o que não ocorreu no caso concreto. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso dos autos, o trecho transcrito pela parte não traz a situação concreta dos autos, para que se possa aferir se opercentual arbitradose mostra elevado ou não em relação à alegada "complexidade da causa". 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. 1 - Nas razões do recurso de revista, a reclamado alega violação aos arts. 458, da CLT, e 3º, da Lei nº 6.321/76, contrariedade à OJ nº 133 da SDI-I do TST, mas não faz o confronto analítico entre essa fundamentação jurídica e a tese assentada no acórdão recorrido, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 2 - No que tange aos arestos, a parte não menciona as circunstâncias que os identificam ou assemelham com o caso concreto, pelo que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º da CLT, no particular. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000088-31.2020.5.05.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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