- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001158-19.2019.5.10.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS DE SOBREAVISO. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional registrou que "... a testemunha arrolada pelo autor confirmou a tese patronal de que a partir de 2016 foi suspenso o adicional de sobreaviso porque, embora os empregados tenham permanecido com os aparelhos celulares, não foram mais acionados após o expediente, mas apenas durante o expediente normal" . 2 - A Corte de origem relatou também que o reclamante tinha o encargo de provar que com ele ocorreu tratamento diverso, mas que a sua testemunha não soube dizer nada a esse respeito. 3 - Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de sobreaviso. 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade no termos da fundamentação. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001158-19.2019.5.10.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.