JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000150-91.2023.5.02.0384

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 1000150-91.2023.5.02.0384, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É do empregador o ônus de comprovar a desídia como justificativa para demissão por justa causa. No caso em exame, o Regional foi categórico ao registrar que não restou comprovada a falta grave por desídia, nos termos do art. 482, “e”, da CLT. Assentou que a justa causa foi aplicada em função de falta injustificada no dia 18/11/2022, mas que a Reclamante teria faltado ao serviço no referido dia por razões de saúde, pontuando que os elementos acostados aos autos comprovam a remessa do atestado médico à empregadora no prazo estipulado. Assim, averiguar a presença dos requisitos ensejadores da justa causa, a partir de premissa fática contrária ou não consignada no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000150-91.2023.5.02.0384. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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