- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0011157-80.2019.5.03.0135, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBER COMISSÃO PELA VENDA DE PRODUTOS DO BANCO. EXISTÊNCIA DE AJUSTE NESSE SENTIDO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a venda de produtos do banco é compatível com o rol de atribuições do empregado bancário, razão pela qual não se há falar em comissão quando inexistente ajuste expresso nesse sentido . No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou: "O conjunto probatório é claro acerca da venda de produtos do Bradesco Seguros, como títulos de capitalização, seguro, consórcio e previdência. Ainda que se trate de produtos bancários, as operações são inseridas no feixe das atribuições dos corretores, sendo que, ao realizar referida negociação ou prospecção de cliente, o autor não foi retribuído com as comissões devidas nas transações de tal natureza". Ademais, ressaltou: "não obstante os esforços empreendidos pela reclamante na venda de produtos do réu, a contraprestação decorrente da atividade era paga a terceiros, quais sejam, os corretores". Outrossim, registrou: "a ausência de acesso da autora ao sistema da corretora de seguros é irrelevante, pois ficou provado que a autora vendia produtos securitários e outros não securitários, fato que lhe dá o direito ao recebimento das comissões respectivas"; e é "Evidente o desnível objetivo entre a contraprestação paga e as atividades desempenhadas pela autora, notadamente em face da também comprovada promessa de comissionamento ". Assim, a Corte de origem deu "provimento ao apelo para condenar o reclamado ao pagamento das comissões por vendas de produtos, com apuração segundo o maior valor pago aos empregados exercentes da mesma função da autora, a ser apurado com base nos contracheques dos paradigmas, juntados aos autos, com reflexos". Desse modo, o TRT, ao concluir que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, de provar que houve promessa de pagamento das comissões pelas vendas realizadas, decidiu em consonância com os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Ilesos, pois, os artigos 456, parágrafo único, e 468 da CLT. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, no sentido de que foi comprovada pela autora promessa de comissionamento pela venda de produtos de empresa integrante do mesmo grupo econômico do banco reclamado . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011157-80.2019.5.03.0135. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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