- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0022637-74.2021.5.04.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DA FILIAL. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO ÂMBITO DA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. SÚMULA N.º 369, IV, DO TST. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em que se pretendia a reintegração liminar no emprego. 2. Trata-se, pois, de hipótese anômala de cabimento do Mandado de Segurança, construída pela jurisprudência e radicada no item II da Súmula n.º 414 desta Corte Superior, em que a ação mandamental adquire, em última análise, verdadeira feição recursal. O direito líquido e certo a ser defendido, portanto, está na verificação, in casu, da observância, por parte da Autoridade Coatora, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC de 2015 na prolação do Ato Coator. 3. Tem-se que a análise do conjunto probatório apresentado nos autos originários, em juízo de prelibação inerente à apreciação de pedidos de tutela provisória, revela atendido o pressuposto do fumus boni juris quanto à estabilidade provisória. 4. É incontroverso tratar-se de empregado eleito presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Estado do Rio Grande do Sul, cujo mandato tem vigência até 14/7/2023, tendo sido demitido sem justa causa em 4/10/2021. Por outro lado, também não se discute o fato de ter a empresa fechado a filial em Porto Alegre/RS, com baixa da inscrição do CNPJ em 19/10/2021, mantendo apenas as filiais de Brasília, Cuiabá e São Paulo. E a Súmula n.º 369 desta Corte dispõe sobre o assunto no item IV, no sentido de que , "Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade" . 5. Ocorre, entretanto, que, no caso dos autos, o impetrante trouxe prova de que a ora recorrente continua exercendo atividade empresarial no estado do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, há comprovação de que, no ano de 2021, a empresa continuava a cumprir a agenda e a realizar e de leilões de gado em diversas cidades do estado com transmissão apenas no Rio Grande do Sul. Assim, conquanto tenha havido o encerramento da filial, não houve a extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato para o qual o impetrante foi eleito presidente e cujo mandato ainda está em vigor, prevalecendo, então, a estabilidade provisória do empregado eleito diretor presidente do sindicato da categoria. 6. Assim, é forçoso concluir que o Ato Coator, ao indeferir a concessão da tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo art. 300 do CPC de 2015, resultando daí a violação de direito líquido e certo do impetrante, a impor a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022637-74.2021.5.04.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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