JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020365-15.2018.5.04.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
07/02/2020

TST – Mandado de Segurança 0020365-15.2018.5.04.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2020, p. 07/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO MATRIZ. PERDA DO OBJETO. SÚMULA Nº 414, III, DO TST. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional que indeferiu, em tutela de urgência, o pedido de reintegração do impetrante aos quadros funcionais da empregadora. Em consulta realizada em 08/01/2020, junto ao sistema de acompanhamento processual disponibilizado no sítio da internet do eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, observou-se a prolação de sentença nos autos da ação principal, em 27/08/2019, com o indeferimento do pedido de reintegração do impetrante no emprego. Denota-se a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020365-15.2018.5.04.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/02/2020. Juntado aos autos em 07/02/2020.)
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