- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Mandado de Segurança 0000047-83.2020.5.06.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO NACIONAL DE TRABALHADORES. FECHAMENTO DE ESCRITÓRIO DA EMPRESA EMPREGADORA. MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NA REGIÃO. ESTABILIDADE SINDICAL NOS MOLDES DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 369 DO TST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE REVERTER A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO A SER TUTELADO NA AÇÃO MANDAMENTAL. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nºs 64 E 142 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que deferiu, em tutela provisória, o pedido de reintegração do litisconsorte aos quadros funcionais do empregador. 2. O eg. Tribunal Regional denegou a segurança e manteve a reintegração, após constatar que o empregado era detentor de estabilidade de dirigente sindical, com atuação em nível nacional, fazendo jus à garantia de emprego. 3. No caso, o fato de a empresa ter fechado seu escritório na cidade de moradia do empregado, ora litisconsorte, não afasta a estabilidade no emprego, visto que a entidade empresarial manteve sua atuação na região e retornou a prestar serviços na cidade de residência do autor da reclamação trabalhista ainda no período de estabilidade. Além disso, a permanência das atividades no âmbito de atuação do ente sindical autoriza a manutenção da estabilidade, conforme estabelece o item IV da Súmula nº 369 do TST. 4. Assim, as provas que emergem do processo matriz mostraram-se suficientes para evidenciar a circunstância de que o litisconsorte não poderia ser dispensado sem justa causa, por ser detentor de estabilidade provisória prevista em lei. 5. Nesse contexto, inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra a decisão interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, revelando-se razoável, à luz dos requisitos do art. 300 do CPC/15, a determinação de reintegração do litisconsorte/reclamante, porquanto a reclamatória originária tem por finalidade a preservação dos créditos alimentares que visam a prover a sobrevivência do reclamante e de sua família. Incidência das OJ' s 64 e 142 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000047-83.2020.5.06.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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