JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001583-71.2018.5.02.0719

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1001583-71.2018.5.02.0719, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCOMISSIONAMENTO. DESÍDIA. JUSTO MOTIVO CARACTERIZADO. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu correta a decisão da empregadora quanto ao descomissionamento do adicional de incorporação por justo motivo. Sobre o tema, o TRT fundamentou que " conquanto a reclamante preencha os requisitos para a percepção do adicional de incorporação, restou satisfatoriamente comprovada nos autos a desídia da obreira no exercício do cargo de confiança, o que justificou o seu descomissionamento e, consequentemente, a exclusão do adicional de incorporação ". A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que é possível a supressão da função gratificada, ainda que percebida por mais de dez anos, desde que por justo motivo. Precedentes. Assim, diante do exposto, comprovado o justo motivo para reversão da reclamante ao cargo efetivo, não há falar em incorporação da gratificação de função. A alteração do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001583-71.2018.5.02.0719. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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