JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000848-63.2019.5.02.0473

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 1000848-63.2019.5.02.0473, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional apresentou manifestação expressa sobre a configuração do justo motivo para o descomissionamento da autora. Conforme examinado na decisão agravada, os fundamentos de fato (desempenho insatisfatório nos 3 ciclos anteriores aos descomissionamento ocorrido 2018) e de direito (normativo interno do reclamado) estão adequadamente expostos no acórdão, e a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício de fundamentação. Incólumes os arts. 93, IX, da CF; 489, II, do CPC/2015 (458 do CPC/1973) e 832 da CLT. Agravo não provido. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. DESCOMISSIONAMENTO. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. O Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de incorporação da gratificação de função. Pontuou que as provas dos autos evidenciaram o justo motivo para descomissionamento da autora, conforme previsto no regulamento da reclamada, em decorrência do desempenho insatisfatório apurado em três ciclos avaliatórios consecutivos. As alegações da reclamante acerca do adicional de mérito recebido em 2019, ano posterior à destituição da função, são despiciendas ao exame da controvérsia, tendo em vista que a conclusão do TRT decorreu do exame do regulamento do reclamado quanto aos ciclos anteriores ao descomissionamento, ocorrido em 2018. Nesse contexto, ainda que o preenchimento do requisito dos 10 anos tenha ocorrido em período anterior à Lei 13.467/2017, a manutenção da decisão do TRT quanto à regularidade da destituição da função impede a concessão da benesse da Súmula 372, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000848-63.2019.5.02.0473. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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