- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 09/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000665-64.2018.5.10.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante exerceu função de confiança ou ocupou cargo de comissão por mais de 10 anos antes da entrada em vigência da Lei n.º 13.467/2017; b) a destituição do reclamante do cargo foi motivada por baixo rendimento; c) há previsão em norma coletiva de descomissionamento em caso de avaliação de desempenho insatisfatória, razão pela qual concluiu que a supressão da gratificação do reclamante se deu por justo motivo e que, por isso, não teria ocorrido incorporação da gratificação. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o desempenho insuficiente caracteriza justo motivo apto a justificar a perda da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, nos termos da exceção prevista na Súmula n.º 372, I, do TST. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000665-64.2018.5.10.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.