- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000539-98.2019.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. 1 - Ação rescisória que foi ajuizada sob o enfoque de que a mera contratação por empresa pública para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, no termos do artigo 37, II, da Constituição da República, por si só, afasta a possibilidade de condenação ao pagamento de horas extras, porque esses profissionais estão desobrigados do controle da jornada, nos termos do disposto no artigo 62, inciso II, da CLT, ou, sucessivamente, acarreta a declaração de nulidade do contrato de trabalho, com indicação de violação manifesta dos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, incisos II e V da Constituição da República, 166, inciso II, 182 do Código Civil e Súmula 363 do TST . 2 - Em relação à alegação de violação manifesta dos incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República, incide o óbice da OJ 97 da SbDI-2 do TST . 3 - Quanto às demais, o acórdão rescindendo não contém pronunciamento explícito sobre essa matéria e sob esse enfoque não contendo tese sobre o conteúdo das normas invocadas, limitando-se a aferir se a reclamante efetivamente exercia funções de chefia. Nesse quadro, incide o óbice da Súmula 298 do TST como óbice ao acolhimento da pretensão deduzida na ação rescisória . 3 - Estando consignado no acórdão rescindendo que incumbia à reclamada demonstrar o exercício pela ora ré de funções com amplos poderes de gestão no sentido de exclui-la do controle de jornada e que a própria reclamada alegou que por exercer função de assessoria a ré ficava "um pouco mais na empresa", a pretensão de violação manifesta dos artigos 62, inciso II , 818 da CLT e 373, I, do CPC, é inviabilizada pela incidência da Súmula 410 do TST, porque demanda reexame de fatos e provas da ação na qual foi proferida a decisão rescindenda . Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Segundo o art. 836 da CLT, é vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 2 - Em relação aos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do autor, verifica-se que foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC, sem motivação para a redução requerida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000539-98.2019.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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