- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário 0001053-15.2018.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC/15 (ARTIGOS 5º, CAPUT , 37, CAPUT , II E V, E 173 DA CF, 62, II, DA CLT E 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL). CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS - MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA Nº 410/TST. A hipótese de rescindibilidade contida no artigo 966, V, do CPC/15 (manifesta afronta à norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, reste manifestamente violada, ou seja, de forma frontal e latente, sendo inviável inclusive reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória, nos termos da Súmula nº 410/TST. No caso presente, para se ultrapassar a análise contida no v. acórdão rescindendo, de que o reclamante não se enquadra na exceção do artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança), necessário seria a reanálise dos fatos e das provas na ação matriz, o que esbarra no óbice da Súmula nº 410/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. ERRO DE FATO - ARTIGO 966, VIII, DO CPC/15 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando leva-se em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o v. acórdão rescindendo, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a incidência da exceção do artigo 62, II, da CLT, condenar a reclamada no pagamento de horas extras. A exceção do artigo 62, II, da CLT (exercício de função de confiança) foi afastada, após a análise das provas dos autos matriz, mediante o fundamento de que o reclamante não possuía a confiança necessária para tomar decisões isoladamente na empresa. Desse modo, resta configurado, após a análise das provas produzidas no feito matriz, o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca do não enquadramento do reclamante na exceção do artigo 62, II, da CLT (cargo de confiança), bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. Assim, não há que se falar em erro de percepção do julgador, requerendo a parte a mera reapreciação das provas no feito matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001053-15.2018.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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