- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0013446-61.2023.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 5º, II, DA LEI 12.016/2009. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA 267 DO STF . 1. Trata-se de mandado de segurança em que impugnada decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, no curso da instrução processual da reclamação trabalhista originária, na qual foi determinada a realização de perícia médica para apuração do nexo de causalidade entre a doença que vitimou a trabalhadora falecida e a prestação de serviços em favor das Reclamadas. Afirmam os Reclamantes (herdeiros) que já foi realizada prova pericial e atestada a presença do nexo de causalidade em outra ação e que a realização de nova perícia configuraria violação da coisa julgada. 2. N a forma do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3 . No caso, a discussão acerca da necessidade/adequação da prova pericial pode ser renovada em preliminar do recurso ordinário a ser interposto após a prolação da sentença – caso sucumbentes os Reclamantes, nos termos dos artigos 893, § 1º, e 895, I, da CLT. Portanto, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0013446-61.2023.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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