- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo Interno 0010232-65.2021.5.18.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NATUREZA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MULTA COMINATÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. ÓBICES DO ART. 896, "C" DA CLT E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. 2. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 3. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. ÓBICE DO ART. 896, "C" DA CLT. 4. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO AUTOR. DECISÃO EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADI 5.766. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho agravado, em relação aos temas " natureza de entidade filantrópica ", " multa cominatória " e " atualização do FGTS", ficou registrado que não se constatou violação direta e literal dos dispositivos apontados pela Parte, a par de o acórdão regional estar em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. II. Por outro lado, no tocante ao tópico " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS ", se asseverou, no decisum impugnado, que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado . III. Ademais, na matéria referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", se assentou, no despacho agravado, que, além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pela Corte Regional (12%) estava em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal dos dispositivos apontados pela Demandada. IV. Vale destacar, ainda, que, a questão da " suspensão da exigibilidade dos honorários devidos pela Autora ", analisada em razão do provimento do recurso da Reclamada no tópico das dobra de férias, foi dirimida em consonância coma tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5.766. V. No que tange ao tópico " multa por embargos de declaração protelatórios ", se destacou que, à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. VI. Na petição de agravo interno, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho impugnado, motivo pelo qual o decisum merece ser mantido. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias, no particular. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO INTERNO DO AUTOR. DOBRA DE FÉRIAS. ADPF 501. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DO STF. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I . Não merece reforma a decisão agravada, diante da fiel observância à tese vinculante fixada pelo STF em relação à questão da dobra de férias. II. Com efeito, como o acórdão regional proferido no presente processo estava em dissonância com a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e se invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, foi reconhecida a transcendência política da causa, provendo-se o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamada, para afastar a condenação ao pagamento, em dobro, das férias pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT. III. Revelando-se a decisão impugnada em sintonia com a tese vinculante do STF, o inconformismo autoral não merece guarida. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010232-65.2021.5.18.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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