JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011656-58.2019.5.18.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
07/06/2024

TST – Agravo Interno 0011656-58.2019.5.18.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/05/2024, p. 07/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. 2. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. PRETENSÃO QUE VAI DE ENCONTRO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. 3. MULTA CONVENCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, "C", DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. 4. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. 5. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, "C", DA CLT. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. No despacho agravado, em relação ao tópico " recolhimentos dos depósitos faltantes do FGTS ", ficou registrado que, na esteira da jurisprudência do TST, o acordo de parcelamento efetuado com a Caixa Econômica Federal não afasta o direito de o trabalhador postular, perante a Justiça do Trabalho, os valores do FGTS não depositados. Na oportunidade, foram citados, na decisão agravada, diversos precedentes desta Corte Superior em sentido contrário à pretensão recursal, o que atraiu sobre o apelo os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, a inviabilizar o processamento do recurso trancado. II. Relativamente à " atualização do FGTS ", a Reclamada defende a que a tal verba possui lei própria para a sua atualização, a saber, art. 22 da Lei 8.036/90, pretensão que vai de encontro com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas ". III. No que tange à " multa convencional ", tal como pontuado na decisão agravada, considerando a previsão da cláusula coletiva de pagamento de multa normativa em caso de atraso no pagamento de salários e que, no caso em concreto, ficou comprovado o pagamento salarial em atraso, além de não se constatar violação direta e literal dos dispositivos apontados pela Parte, na forma prevista no art. 896, "c", da CLT, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. IV . No que tange à " isenção da cota previdenciária patronal ", se registrou que, como essa questão não foi analisada pelo TRT, a pretensão recursal esbarrou no óbice da Súmula 297 deste Tribunal. V. Por outro lado, no tópico referente ao " percentual dos honorários advocatícios devidos pela Reclamada ", além de o TRT ter observado os parâmetros previstos no caput e no § 2º do art. 791-A da CLT, o percentual fixado pela Corte Regional (10%) está em consonância com o princípio da razoabilidade, não se divisando violação direta e literal do art. 5º, II, LIV e LV, da CF. VI. No que tange à questão da " multa por embargos de declaração protelatórios ", à luz da jurisprudência do TST, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias, no particular. VIII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011656-58.2019.5.18.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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