- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005127-69.2015.5.10.0007, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. A Corte a quo fixou a premissa de que o INSS reconheceu o caráter acidentário da doença que acomete o reclamante, conclusão também apresentada pelo relatório médico juntado aos autos, situação que possibilitou o reconhecimento de nexo de concausalidade entre a doença do reclamante e o labor, além da culpa patronal por não garantir um ambiente de trabalho seguro ao empregado. Assim, diante da presença dos requisitos autorizadores da responsabilização civil do empregador, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais não viola os arts. 7º, XXVIII, da CF, 186 e 927 do CC e 20, II, "c", da Lei nº 8.213/91. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Tribunal a quo fixou o valor da indenização por danos morais em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Intactos, pois, os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante encontra-se total e permamentemente incapacitado para realização de suas atividades laborais, do que é possível extrair que a redução da capacidade laborativa foi da ordem de 100%. Por essa razão, considerando que o trabalho atuou como concausa, a Corte recorrida fixou a pensão mensal em 50% do último salário recebido pelo reclamante. Por outro lado, o Regional fixou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia, não havendo falar em limitação temporal para o pagamento, o que está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior segundo a qual a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade. Por fim, quanto à condenação ao pagamento de despesas médicas futuras a serem comprovadas no momento da execução do julgado, a decisão recorrida se harmoniza com o entendimento desta Corte de que é possível decisão judicial em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo reclamante na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessidade de continuidade esteja comprovada nos autos. Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0005127-69.2015.5.10.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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