JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021528-08.2016.5.04.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021528-08.2016.5.04.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VALOR DOS LUCROS CESSANTES. A redução do valor devido a título de lucros cessantes está fundamentada na constatação pelo Regional do nexo concausal entre o trabalho e a doença , que a afastou a reclamante temporariamente do trabalho, aspecto insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula nº 126 do TST), razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 402, 949 e 950 do CC. Arestos inespecíficos. 2. COMPENSAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NORMA COLETIVA. O Regional, interpretando a norma coletiva, concluiu que a parcela "complementação do auxílio-doença", prevista convencionalmente, tem a mesma natureza jurídica da indenização por lucros cessantes, razão pela qual manteve a compensação deferida na origem. Verifica-se, portanto, que a matéria trazida no art. 7º, XXXVIII, da CF não guarda pertinência temática com a questão ora analisada, razão pela qual a alegação recursal quanto à violação desse dispositivo constitucional não viabiliza o conhecimento da revista. Aresto inespecífico. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O Regional, ao mensurar o valor da reparação, consignou, como parâmetros, as circunstâncias fáticas do caso, as condições das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano, o fato de o trabalho ter atuado apenas como concausa para a doença, bem como a culpa patronal, mensurados à luz dos critérios de razoabilidade e de equidade. Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 944 do CC, visto que a indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021528-08.2016.5.04.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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