JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-97.2015.5.02.0077

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000573-97.2015.5.02.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional reconheceu a doença ocupacional, o dano, o nexo concausal com a atividade profissional e a culpabilidade da reclamada. Consignou que o fato de o reclamante não ter ficado afastado do trabalho não altera tal conclusão, porque a doença ocupacional foi reconhecida por perícia médica produzida nos autos, e que ficou evidenciada a culpabilidade da reclamada por omissão e negligência. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 7º, XXVIII, e 201 da CF; 371 e 479 do CPC; 186, 927, 944 e 950 do CC; 4º da LICC; e 20, § 1°, da Lei nº 8.213/91, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 818 da CLT e 373 , I, do CPC não estão violados, pois o Regional não dirimiu a controvérsia com base no ônus da prova. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional consignou estarem evidenciadas a doença ocupacional e a concausa para seu surgimento, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais. Em tal contexto fático, não há falar em violação dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC, incidindo à hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 201 da CF, 944 e 950 do CC e 4º da LICC não tratam de indenização por danos morais. Os artigos 818 da CLT e 373 , I, do CPC não estão violados, pois o Regional não decidiu a controvérsia com base no ônus da prova. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Como o artigo 201, caput , I e V, da CF não aborda o pagamento de indenização por danos materiais mediante pensão mensal em parcela única, razão pela qual não há falar em violação às suas previsões. Ademais, a percepção do benefício previdenciário não exclui o direito à pensão paga por ato ilícito, porquanto o art. 950 do CC visa apenas à reparação do ato do qual decorre a incapacidade total para o trabalho ou a sua redução, o que difere da situação prevista na legislação previdenciária, sendo esse o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1. Não obstante, o pagamento de pensão mensal em parcela única encontra previsão no art. 950 do CC. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. O presente inconformismo não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000573-97.2015.5.02.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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