- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0010175-08.2016.5.15.0145, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DA PARCELA RETP. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão agravada, restou mantida a decisão de admissibilidade do TRT, em que denegado o recurso de revista, no que concerne aos temas "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO RSR", "INTERVALO INTRAJORNADA". "REFLEXOS DA PARCELA RETP" e "ADICIONAL NOTURNO" , ante o óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a parte, nas razões do agravo interno, limita-se a defender a transcendência da matéria e reprisar os argumentos articulados no recurso de revista, sem refutar os fundamentos da decisão agravada. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). 2. HORAS EXTRAS. ESCALAS DE 12X36 E 24X48. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO. SÚMULA 444 DO TST. 1. No âmbito desta Corte, firmou-se o entendimento no sentido de ser válida a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso tão somente quando prevista em lei ou em norma coletiva (Súmula 444/TST). 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação em horas extras, fundamentando não haver acordo ou convenção coletivos autorizando as escalas de 24X48 e 12X36. A decisão está em harmonia com a diretriz da Súmula 444 do TST, valendo registrar que a controvérsia estabelecida tem pertinência com período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido o recurso de revista da Reclamada. Decisão mantida, com acréscimo de fundamentos. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010175-08.2016.5.15.0145. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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