- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001010-09.2021.5.12.0059, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O cerne do debate nos presentes autos diz respeito à prescrição aplicável à pretensão de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. No caso, o Tribunal Regional pronunciou a prescrição total das pretensões deduzidas pelo exequente, considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 25/08/2018 e a ação individual foi proposta em 17/08/2021 (dois anos e onze meses após o trânsito em julgado). 3. Com relação ao tema, o artigo 7º, XXIX, da CF dispõe que os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, aprescriçãoda pretensão executiva deve observar os mesmos prazos da prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Cumpre registrar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. n.8.078/90 ". Nesse cenário, sendo incontroverso que à época da propositura da ação individual o contrato de trabalho encontrava-se ativo, e, ausente o decurso de lapso superior a 5 anos entre o trânsito em julgado da decisão coletiva e o ajuizamento da ação individual, não há que se falar em prescrição da pretensão. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, além de divergir da notória jurisprudência desta Corte, restando caracterizada a transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001010-09.2021.5.12.0059. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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