JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000350-88.2015.5.12.0038

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0000350-88.2015.5.12.0038, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFICÁCIA DA COISA JULGADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que o reconhecimento de bem de família seja matéria de ordem pública, não tem o condão de relativizar a coisa julgada, protegida pela Constituição da República (art. 5º, XXXVI). Com efeito, uma vez transitada em julgado, a decisão que rejeitou a existência de bem de família, opera-se a preclusão consumativa, de maneira que não há como rediscutir os seus fundamentos. Julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e da prova, asseverou que “negou provimento ao agravo de petição do executado, afirmando que não restou caracterizada a hipótese prevista na Lei n° 8.009/90 e manteve a penhora sobre o imóvel descrito à fl. 321. Registrou que o conjunto probatório atesta que o imóvel penhorado não se caracteriza como bem de família, ressaltando as certidões expedidas pelo Oficial de Justiça, que tentou intimar o executado reiteradas vezes, inclusive sábado e em horário noturno, não encontrando ninguém no imóvel. Consta, ainda, da decisão regional que a pesquisa realizada pelo Juízo, no sistema ARISP, identificou mais dois imóveis de propriedade do executado, cujas matrículas atualizadas não indicam venda do bem. Registrou que o executado, em embargos, sequer alegou que o bem objeto de penhora é o seu único bem.” Dessa forma, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com objetivo de acolher a pretensão do agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula nº 126, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000350-88.2015.5.12.0038. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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