JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0090600-70.2006.5.15.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0090600-70.2006.5.15.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravos conhecidos e providos . II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravos de instrumento conhecidos e providos . III - RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUTOS APARTADOS. AUSÊNCIA DE PEÇAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. O TRT registrou que , " em se tratando de cálculos, impossível apreciar o mérito dos presentes recursos da forma em que se encontram, ante a ausência de peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, mormente a r. sentença, o V. Acórdão Regional, cópia da exordial, Plano de Previdência do Economus, cópia digitalizada da decisão proferida no recurso de revista, cópia digitalizada da decisão proferida no Processo nº 1492/2004, as quais não foram trasladadas dos autos físicos para estes autos eletrônicos, ônus que competia às partes interessadas, pois é responsabilidade das partes a correta apresentação de documentos no PJE na fase de execução, a fim de instruir o recurso, conforme disposto no § 2º, artigo 52, da Resolução CSJT nº 185/2017, vigente à época da migração dos autos físicos " . 2. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, a parte não está obrigada a juntar peças para a formação do agravo de petição em processo eletrônico, na forma determinada pelo artigo 897, § 3º, da CLT, segundo o qual o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias ao julgamento do agravo de petição, em detrimento do artigo 897, § 5º, da CLT de aplicabilidade restrita ao agravo de instrumento. 3. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição da República. Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0090600-70.2006.5.15.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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