JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-89.2017.5.04.0571

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-89.2017.5.04.0571, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 09/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AGRAVO DE PETIÇÃO – DEFICIÊNCIA DE TRASLADO – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Vislumbrada a violação ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AGRAVO DE PETIÇÃO – DEFICIÊNCIA DE TRASLADO – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI – VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL Nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, o juiz da execução deve efetuar a extração de cópias das peças necessárias ao julgamento do recurso, sendo inexigível a diligência imposta à parte que maneja o Agravo de Instrumento, a quem incumbe exclusivamente a regular formação do instrumento do agravo. Nesse sentido, e considerando a inexistência de previsão legal de tal ônus processual, o Eg. TST entende que a atribuição do traslado das peças à parte viola seu direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000001-89.2017.5.04.0571. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 09/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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