JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000008-04.2016.5.01.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo Interno 0000008-04.2016.5.01.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte agravante, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRANSLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. I. Divisando-se possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE TRANSLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. I. No âmbito desta Corte Superior prevalece o posicionamento de que configura restrição ao direito de defesa da parte agravante o não conhecimento do agravo de petição, autuado em apartado, por deficiência na formação do instrumento, notadamente diante da previsão específica contida no art. 897, § 3º, da CLT, de que cabe ao julgador de primeiro grau a remessa, ao Tribunal Regional do Trabalho, das peças necessárias à análise da matéria controvertida. Precedentes. II. No caso em testilha, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição, autuado em apartado, por faltar peças essenciais à apreciação da controvérsia. III. Desse modo, o Colegiado de origem, ao não conhecer do agravo de petição por deficiência de translado, afrontou o art. 5º, LV, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000008-04.2016.5.01.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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