JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020559-17.2017.5.04.0334

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Recurso de Revista 0020559-17.2017.5.04.0334, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE PELO TRABALHADOR DE CRÉDITOS E DÉBITOS DAS HORAS DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser inválido o banco de horas que impede ao trabalhador aferir a correta apuração entre o crédito e débitos de horas da jornada de trabalho. 2. Quanto ao acordo de compensação de jornada, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte, firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras e/ou o trabalho no dia destinado à compensação invalidam de forma integral o acordo de compensação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020559-17.2017.5.04.0334. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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