- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0021487-70.2017.5.04.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EXIGIDO PELA NORMA COLETIVA (DISPONIBILIZAÇÃO DE CONTROLE DE CRÉDITO OU DÉBITO DE HORAS AOS EMPREGADOS). HORAS EXTRAS DEVIDAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. JORNADA CONTRATUAL DE 4 HORAS. DIREITO AO PAGAMENTO, NA FORMA DE HORAS EXTRAS, DE 15 MINUTOS NOS DIAS EM QUE HOUVE TRABALHO EM SOBREJORNADA. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à invalidade do banco de horas , concluiu-se pela descaracterização do regime adotado pelo reclamado, na medida em que descumpriu as cláusulas previstas no acordo por ele pactuado, notadamente a disponibilização dos controles dos créditos e débitos do banco de horas aos empregados, o que não foi comprovado, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; b) quanto ao intervalo intrajornada, foi constatado pela Corte a quo que " houve prestação de horas extras em diversas ocasiões ", de modo que a decisão regional está em consonância com a Súmula nº 437, item IV, do TST, de que é devido o pagamento de 15 minutos, na forma de horas extras, quando a jornada for superior a 4 horas e inferior a 6 horas diárias. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021487-70.2017.5.04.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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