JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001714-18.2013.5.03.0135

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
11/09/2023

TST – Agravo 0001714-18.2013.5.03.0135, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, mormente a prova documental e a prova testemunhal, firmou convicção acerca da “existência de eventuais falhas sistêmicas nos registros” de horário, pois em vários dias não havia sequer a marcação do horário do término da jornada de trabalho; e, por conseguinte, exclusivamente nos dia em que não houve a referida marcação, considerou devidas as horas extraordinárias prestadas além da 8ª diária, tomado como verdadeiro o horário de saída apontado na peça inicial. 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001714-18.2013.5.03.0135. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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