- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1006575-88.2024.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL. OJ 152 DA SDI-2/TST. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a parte interpôs recurso de revista, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, em face de acórdão proferido pelo TRT, no julgamento de mandado de segurança. 2. Sucede, porém, que a espécie recursal utilizada pela parte – recurso de revista – é cabível apenas das decisões proferidas em grau de recurso ordinário e em agravo de petição, pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, artigo 896, caput e § 2º). Esta Corte Superior, por meio da OJ 152 da SDI-2, firmou jurisprudência no sentido de que “ A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT .”. 4. Logo, a interposição do recurso de revista traduz erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme compreensão da OJ 152 da SBDI-2 do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1006575-88.2024.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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