- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000960-75.2011.5.01.0079, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS PREVENDO PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que, além de ter demonstrado a identidade funcional com o paradigma, não existe comprovação da existência de Plano de Cargos e Carreira que preveja promoções alternadas por merecimento e antiguidade, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a parte autora não comprovou a identidade funcional, além de ser sido demonstrada a existência de Plano de Cargos e Salários devidamente homologado pela autoridade competente, que prevê progressões horizontais e verticais na carreira. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Outrossim, a teor do art. 461, §2º, da CLT, a existência de carreira organizada em plano de cargos e salários obsta o direito pretendido pela parte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000960-75.2011.5.01.0079. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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