- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000165-43.2014.5.10.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Colegiado de origem deixou clara a sua convicção. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ADVOGADO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 2.1. O quadro fático extraído do conjunto probatório define a natureza da relação jurídica mantida entre as partes e, assim, presentes os requisitos constantes do art. 3º da CLT, a configuração do vínculo de emprego se dará independentemente da forma adotada. 2.2. Portanto, a existência de contrato social no qual o autor figura na condição de sócio, não afasta, por si só, a configuração de vínculo de emprego. 2.3. Fixada pelo TRT, soberano na análise do acervo probatório, a presença de todos os requisitos para a configuração da relação de emprego, não prospera a pretensão de reconhecimento da alegada relação societária, restando afastados os argumentos em sentido contrário trazidos nas razões recursais. 3. ADVOGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. 3.1. Depois do advento da Lei 8.906/1994, o reconhecimento do regime de dedicação exclusiva decorre de previsão contratual expressa, independente da duração da jornada de trabalho. 3.2. No caso, o TRT registra, com base no conjunto probatório, a ausência do requisito. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000165-43.2014.5.10.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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