- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000347-32.2022.5.09.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 06/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a exegese do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, independente de os cargos terem, ou não, a mesma denominação. Na espécie , o egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático-probatório produzido no processo, consignou ser incontroverso que autor e paradigma exercem a mesma função desde a contratação , de " técnico de sistemas telecom ", constatando, todavia, que o empregado paradigma foi admitido em 8/6/2010 e o reclamante, em 2/7/2013. E acrescentou que esse fato configurava ausência do requisito objetivo da diferença de tempo na função não superior a dois anos entre paradigma e paragonado. Assim, concluiu que era indevida a equiparação salarial pretendida, porquanto não preenchidos todos os requisitos do artigo 461 da CLT. Desse modo, para se acolher a tese do reclamante de que a partir de 2015 ele e o paradigma passaram a exercer idêntica função, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula nº 126 . Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000347-32.2022.5.09.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 12/09/2023.)
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