JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001346-16.2017.5.05.0037

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
14/09/2023

TST – Agravo 0001346-16.2017.5.05.0037, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AMPLA. DIFERENÇAS NAS VERBAS RESCISÓRIAS PELA DESCONSIDERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades. AJUDA-ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PARCELA RECEBIDA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA EM NORMA COLETIVA E À ADESÃO DO BANCO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, por ausência de transcendência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o empregado que recebia o auxílio-alimentação, com natureza salarial, anteriormente à entrada em vigor de norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória à parcela, ou adesão da empresa ao PAT, possui direito adquirido no que se refere à natureza da parcela já percebida. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001346-16.2017.5.05.0037. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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