JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001406-24.2016.5.23.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0001406-24.2016.5.23.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMANTES. NATUREZA DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO. Constata-se que o julgado embargado omitiu-se em relação à forma de condenação das empresas rés, se solidária ou sucessiva. Nesse contexto, os declaratórios devem ser conhecidos e providos para conferir efeito modificativo ao julgado e declarar que a condenação das reclamadas na indenização por danos morais ocorre de forma solidária. Embargos de declaração acolhidos e providos com efeitos modificativos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. SOLIDARIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 439 DO TST E ADC 58/STF. OMISSÃO . No que se refere à atualização monetária, em Sessão de Julgamento, a Sexta Turma do TST decidiu que no caso da indenização por danos morais (Súmula 439 do TST), aplicam-se juros e correção monetária a partir do arbitramento (taxa SELIC) e apenas juros entre o ajuizamento da ação e o arbitramento. Constatado o equívoco, os declaratórios devem ser providos com efeito modificativo ao julgado para determinar que a parte dispositiva do acórdão, especificamente o "item III" passe a conter a seguinte redação: "III) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar solidariamente as reclamadas no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), dividido da seguinte forma: R$ 140.000,00 para os genitores e R$ 175.000 para os irmãos do de cujus . Define-se que, em relação aos danos morais, deverão se aplicados os juros legais no período compreendido entre o ajuizamento e o arbitramento do quantum indenizatório, sendo que a partir do arbitramento deverá ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da ADC 58 do STF". Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001406-24.2016.5.23.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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