JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000765-16.2011.5.03.0021

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000765-16.2011.5.03.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: A) ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS TELEMAR NORTE LESTE S.A. E TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional concluiu pela ilicitude da terceirização firmada entre a TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (1ª Reclamada) e a TELEMAR NORTE LESTE S/A (2ª Reclamada), sob o fundamento de que estas terceirizaram a prestação de serviços ínsitos à atividade-fim da tomadora. Como se observa, trata-se de discussão acerca da licitude de terceirização de atividades fins. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". III. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. IV. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ALUGUEL DE VEÍCULO. NATUREZA SALARIAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Na hipótese, a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos e concluiu que o valor pago a título de aluguel de veículo possuía natureza salarial, uma vez que entendeu comprovado que a prática da Reclamada tinha o intuito de fraudar a legislação trabalhista, isso porque " a recorrente exigia do empregado instrumento de trabalho, que ela deveria fornecer gratuitamente, já que dela são os ônus do empreendimento " e " o valor pago ao autor (R$460,00) corresponde a quase 60% do valor do seu salário, que era de R$782,00, evidenciando a fraude perpetrada ". II . Assim, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). III . Inviável ainda o processamento do recurso de revista pelas ofensas indicadas uma vez que elas não tratam especificamente a respeito se aluguel de veículo e auxílio combustível tem (ou não) natureza salarial. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CONHECIMENTO. I . Quanto à caracterização das atividades da parte Reclamante como sujeitas ao adicional de periculosidade , o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que as atividades desenvolvidas pelo reclamante são consideradas perigosas, conforme comprovado por meio de prova pericial, que não foi infirmada pela parte Reclamada. Assim, para que se chegue à conclusão em sentido diverso do estabelecido no acórdão regional há necessidade de reexame de fatos, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (óbice da Súmula nº 126 do TST). II. No que toca à aplicação dos instrumentos coletivos da categoria que preveem o pagamento proporcional do adicional de periculosidade , a matéria demanda análise do disposto no julgamento do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, matéria já resolvida por àquela Corte. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis , de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. No caso dos autos, as normas coletivas referem-se ao pagamento proporcional do adicional de periculosidade (redução do pagamento do adicional de periculosidade), direito absolutamente indisponível dos empregados e matéria expressamente vedada pelo art. 611-B, XVIII, da CLT. Assim sendo, a decisão regional que declarou a invalidade de norma coletiva que vise a minorar a garantia de pagamento do adicional de periculosidade está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral daquela Corte, não havendo falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. III. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade , esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada no sentido de que " a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT " (Súmula 191, III, do TST). No presente caso, tendo em vista que a relação jurídica é anterior à entrada em vigor da Lei 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade contempla todas as parcelas de natureza salarial, não podendo estes ser atingida pela alteração normativa lesiva constante da referida lei, que passou a prever que o cálculo do adicional de periculosidade seria realizado exclusivamente sobre o salário básico. IV. Quanto aos honorários periciais , a decisão regional que condenou as Reclamadas ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 está em conformidade com o disposto no art. 790-B da CLT, o qual prevê que " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ". Assim, tendo em vista que a Reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, correta a decisão regional que a condenou ao pagamento dos honorários periciais. V. Recurso de revista de que não se conhece . 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A inserção do empregado nas disposições do art. 62, I, da CLT exige a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho realizada externamente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que comprovada a possibilidade de controle da jornada pela Empregadora, ainda que por meios indiretos, exclui-se o Empregado da exceção contida no art. 62,I, da CLT. Precedentes. Assim, a decisão regional que afastou a aplicação do art. 61, I, da CLT ao presente caso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). II. Quanto à alegação de impossibilidade de controle da jornada, é inviável o processamento do recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a alegação da Reclamada parte de premissa fática diversa da estabelecida no acórdão regional. III. Recurso de revista de que não se conhece . 4. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO. I . Quanto ao referido tema é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte Reclamada não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento previstos no art. 896 da CLT. II. Recurso de revista de que não se conhece . 5. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADC Nº 58. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu que, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente , na fase pré-judicial e, a partir da citação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) , observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). III. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão em dissonância com os critérios contidos na tese fixada pela Suprema Corte, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. TERMO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO . I. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação à qual são devidas as contribuições sociais ocorreu até 04/03/2009 , a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, " após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença "). No mesmo sentido, os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST (Res. 219/2017). II . Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). III. No tocante à multa , o entendimento que se pacificou nesta Corte Superior é no sentido de que ela não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n° 9.430/1996, c/c art. 43, § 3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, § 2º, da Lei n° 9.430/1996. IV . No caso dos autos , ao manter a decisão de primeiro grau que concluiu que "vigente o contrato de trabalho sub judice antes de 03.03.09 deve ser observado o regime adotado até a edição de Medida Provisória 449/08, ou seja, em relação a ele, os juros e a multa somente incidirão se não for observado o prazo fixado no art. 276 do Decreto n. 3.048/99 ", a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. VI . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000765-16.2011.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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