- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001596-54.2022.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 410 DO TST. PROVA FALSA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO UNICAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. PROVA NOVA. DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, extrai-se que houve a inegável rescisão contratual em 4.5.2005, em razão de pedido de demissão efetuado pelo próprio autor. 2. Nesse cenário, tem-se que o exame da questão atinente à nulidade do pedido de demissão firmado pelo autor à época da concessão da aposentadoria por invalidez demandaria o indispensável revolvimento de fatos e provas no processo matriz, procedimento vedado em ação rescisória com arrimo em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula n. 410 deste TST. 3. Inviável, pois, o pretenso corte rescisório com arrimo em violação manifesta de norma jurídica. 4. Não se cogita, do mesmo modo, a desconstituição do acórdão rescindendo com fundamento no art. 966, VI, do CPC, na medida em que, conquanto tenha o trabalhador apresentado declaração firmada pelo chefe de seção técnica do réu no sentido de que “ todos os servidores aposentados por invalidez foram desligados automaticamente a partir da concessão do benefício, não existindo assim, pedidos de dispensa ” a supostamente ensejar a falsidade do pedido de demissão por si assinado, houve confissão real do empregado, em audiência, no sentido de que “ a baixa em CTPS se deu em 2005 ”, além do que prescindiu o autor da produção de outras provas. 5. Dessarte, tem-se que o acórdão rescindendo não se fundou unicamente no documento em que há pedido de demissão do trabalhador, mas também na confissão observada em audiência, a afastar a possibilidade de rescisão do julgado com fulcro no art. 966, VI, do CPC. 6. Demais disso, os documentos que encartam o inquérito civil n. 000146.2019.02.005-3, ainda que possam ser considerados prova nova, não se prestam ao corte rescisório, posto que incapazes, por si só, de assegurarem ao autor pronunciamento favorável, mormente considerando a assinatura do pedido de demissão e a confissão em audiência. 7. Ora, como cediço, revela-se imprescindível que o documento novo invocado pelo obreiro seja suficiente, por si só, para lhe assegurar pronunciamento favorável, dando ensejo à rescisão do acórdão proferido no feito matriz. Não é o caso, todavia. 8. Por fim, quanto ao alegado erro de fato, aplica-se ao caso o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 136 da SDI-2 do TST, posto que instaurada no processo matriz patente controvérsia sobre a nulidade do pedido de demissão alegada pelo autor. 9. Ante o exposto, à míngua da presença de qualquer das hipóteses de rescindibilidade insertas no art. 966 do CPC, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001596-54.2022.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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