- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007025-95.2018.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS APÓS CONTESTAÇÃO DA RÉ. ERRO DE FATO. ÓBICE DA OREINTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 136 DA SDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Pretendeu a parte autor, na ação trabalhista matriz, o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa ré. 2. Em contestação, a ré infirmou a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego, negando a alegada existência de subordinação. 3. Nesse cenário, não há que se falar em ausência de controvérsia sobre a existência ou não de subordinação, nem tampouco em decisão surpresa, mormente porque as partes, inclusive o autor, foram intimadas para a apresentação de razões finais. 4. Não se observa, por tais motivos, a alegada violação das normas jurídicas insertas nos arts. 9º e 10 do CPC, já que oportunizado ao autor o debate quanto à tese de defesa da ré antes da prolação da sentença de mérito. 5. Ademais, em sentença, após minucioso exame das provas jungidas ao feito e intensa controvérsia sobre a questão versada na presente demanda desconstitutiva, o juízo indeferiu o pedido de reconhecimento do liame empregatício, a atrair o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 136 desta SDI-2 do TST. 6. Releva notar que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado com os fundamentos e não com a conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007025-95.2018.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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