- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010059-96.2020.5.03.0144, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SÚMULA 357 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Agravo de instrumento provido para uma melhor análise das teses de contrariedade à Súmula 357 do TST, bem como de violação ao artigo 5º, V, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, §2º, DO CPC. A partir dos elementos fáticos traçados no acórdão regional, vislumbra-se desfecho favorável ao recorrente na matéria de fundo, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 282, §2°, do CPC, aplicável subsidiariamente à Justiça do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença e afastou o nexo concausal então reconhecido, bem como a indenização por dano moral, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo o qual consignou "não ser possível estabelecer nexo causal entre a patologia Mesotelioma Pleural, ou Carcionoma Pulmonar e o período laborado na reclamada, assim como com o estado de saúde geral do Reclamante." O voto vencedor no âmbito do TRT levou em consideração, ainda, a informação do expert no sentido de que "o Reclamante expôs-se durante a sua vida laboral a outras atividades que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório, inclusive tardias, assim como a carcinoma do aparelho respiratório, incluindo o mesotelioma, quais sejam a atividade com exposição a defensivos na área agrícola e outras atividades na indústria cimenteira", bem como que "o Reclamante expôs-se por décadas, durante a sua vida ao consumo regular do tabaco, também outro agente cancerígeno." Esclareça-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial oficial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos na esteira do art. 479 do CPC. Se existem informações relevantes que apontem para conclusão diversa daquela exposta na perícia técnica, o julgador pode e deve valer-se desses elementos de prova para formar seu convencimento. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de se admitir a utilização de fatos consignados no voto vencido, desde que não estejam contrários àqueles delineados no voto vencedor. Sendo assim, considerando as premissas fáticas transcritas no acórdão recorrido, tem-se que a matéria comporta enquadramento jurídico diverso. In casu , é incontroverso o diagnóstico de mesotelioma pleural. Também não foi infirmada a premissa fática constante do voto vencido de que, consoante o próprio laudo pericial, a reclamada utilizava o amianto em sua produção industrial e que, no seu local de trabalho, o obreiro ficava exposto à poeira e resíduos de amianto. Logo, no presente caso, entende-se que o nexo de causalidade restou confirmado. Isso porque, em que pese ao de cujus , de fato, ter sido tabagista durante décadas e ter laborado em outras atividades, ao longo de sua vida, que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório, não se pode desconsiderar a premissa fática de que a reclamada utilizava o amianto na produção de seus bens e que, no local de trabalho, o obreiro ficava exposto a poeira e resíduos de amianto, o que terá contribuído, segundo etiologia médica respaldada em certeza científica, para o surgimento da doença (mesotelioma pleural). Consoante o escólio de René Mendes, o mesotelioma é praticamente a única neoplasia que apresenta relação causal tão conspícua com um agente ocupacional ou ambiental, o asbesto, a ponto de se poderem fazer previsões extremamente precisas sobre sua ocorrência epidemiológica futura, com base apenas nos padrões de exposição ao amianto nas diversas localidades. Assim, tendo em vista o diagnóstico de mesotelioma pleural nos autos, assim como o nexo de causalidade ora reconhecido entre a doença e o produto utilizado na empresa (asbesto ou amianto branco), exsurge o deve de reparar o dano moral sofrido decorrente do falecimento do autor. Conforme já se posicionou este juízo em casos semelhantes, impressiona à consciência social, e circunstancialmente à do julgador, o aspecto de o dano a ser reparado estar relacionado não apenas com a atividade de risco pontual, inerente a funções topicamente exercidas por empregado em dada empresa, mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em atividade econômica dirigida, em seu núcleo e possíveis projeções, à exploração de fibra mineral cuja inalação é, hoje, reconhecidamente letal. Cogita-se, portanto e na ação lesiva, o desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal), inclusive no que toca ao meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da Constituição Federal). A dignidade humana compreendida constitucionalmente está fundamentalmente correlata com a atividade econômica e sua respectiva função social (artigos 1º, 3º, 170 e 225 da Constituição Federal). Tem-se, no caso, caracterizada uma doença ocupacional letal (mesotelioma) relacionada direta e necessariamente, segundo a ciência médica, à inalação da poeira do amianto. Ao TRT influenciou, porém, o aspecto de que "o Reclamante expôs-se durante a sua vida laboral a outras atividades que podem ter gerado lesões do aparelho respiratório, inclusive tardias, assim como a carcinoma do aparelho respiratório, incluindo o mesotelioma [...]". Embora a causa de expor o trabalhador aos efeitos letais do amianto esteja a impor reparação compatível com a gravidade do ilícito e do dano, a instância regional cogita também de outras lesões e de outras causas para a debilitação do sistema respiratório do de cujus . No que diz sobre a conduta da empregadora, a reparação deve se revestir de caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sem olvidar qualquer dos valores jurídicos acintosamente desdenhados pela ação empresarial que proporcionou ao empregado o sofrimento e a morte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010059-96.2020.5.03.0144. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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