- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010925-41.2019.5.03.0144, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 - A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, deixando claro que o reclamante é portador de doença ocupacional relacionada ao trabalho, placas pleurais, decorrente principalmente da exposição ao amianto, corroborada pela exposição a outros agentes nocivos oriundos de fatores externos ao contrato de trabalho, o que inclusive afasta a tese de nexo causal exclusivo suscitada pela parte. 1.2 – A Corte de origem consignou também de forma expressa que a incapacidade total e permanente do autor consignada no laudo pericial, está relacionada com o exercício de atividades que envolvam o uso de amianto, e não de atividades que exijam esforço físico, como defende a parte. 1.3 - Logo, não há falar em entrega incompleta da prestação jurisdicional. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (PLACAS PLEURAIS). AMIANTO. 2.1 – O Tribunal Regional, analisando o cenário fático-probatório, firmou convicção de que a incapacidade do reclamante se restringe às atividades que envolvam o uso de amianto – que já se encontravam vedadas pelo Supremo Tribunal Federal -, ou seja, não prejudicando o exercício de outras atividades e funções, notadamente as então desempenhadas na reclamada, relacionadas à profissão de mecânico e manutenção de maquinário. Anotou, ainda, que o autor laborou por mais de 35 anos nessas atividades, após sair da reclamada, de maneira que não prospera efetivamente o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que ele está apto a exercer sua profissão de mecânico e manutenção de maquinário, sem contar que não teve problema em se recolocar no mercado de trabalho nessa função. 2.2 - Cumpre notar que os danos materiais ora sob exame se restringem àqueles na modalidade de pensionamento, decorrentes de incapacidade laboral não noticiada pelo Tribunal Regional, não se confundindo com outras despesas patrimoniais que o infortúnio pode acarretar ao trabalhador, como custos de tratamento médico e exames, que não são objeto do presente julgamento. 2.3 – Vedado o reexame do quadro fático evidenciado no acórdão regional, a teor da Súmula nº 126 do TST, resulta inviável aferir violação do art. 950 do Código Civil . Agravo a que se nega provimento. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL (PLACAS PLEURAIS). AMIANTO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL (PLACAS PLEURAIS). AMIANTO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. Em face da possível afronta ao artigo 5º, V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL (PLACAS PLEURAIS). AMIANTO. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES Nº 155 E 187 DA OIT. META Nº 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. 1 - A meta nº 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de “Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários”. 2 - O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos artigos 1º, 7º, XXII, 196, 200, incisos II e VIII, e 225, da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral nº Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX – Julgamento: 04/12/2014 – Publicação: 12/02/2015) 3 - Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, “Saúde e Segurança no Trabalho” tem por escopo as previsões normativas das Convenções nº 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e nº 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4 - A Convenção nº 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção nº 187 da OIT delimita ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5 - No caso dos autos, o Tribunal Regional, levando em conta as condições insalubres do ambiente de trabalho do autor, decorrente da exposição a amianto, entendeu razoável fixar a indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). 6 - A controvérsia dos autos reside em saber se o quantum fixado é razoável e proporcional à ofensa imaterial sofrida pelo reclamante. 7 - A SDI-1 desta Corte já estabeleceu que, "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador" e que "revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos" (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT 9/1/2012). 8 - Todavia, esta Corte excepciona as hipóteses em que a indenização tenha sido fixada em valores nitidamente exorbitantes, ou excessivamente módicos. 9 – No caso, depreendem-se das premissas fáticas consignadas no acórdão regional que restaram comprovadas as condições insalubres do ambiente de trabalho, notadamente em relação ao comprometimento da segurança e da saúde física do trabalhador, que devido à exposição ao amianto, foi acometido de doença ocupacional crônica, a saber, placas pleurais. 10 - Nesse passo, e levando em conta a mencionada diretriz no sentido de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro se trata um direito fundamental e inviolável, não há dúvidas que as condições de trabalho insalubres a que foi submetido o empregado, principalmente em virtude das consequências nefastas à sua saúde, constitui afronta que merece repreensão de maior grau, por representar dano a um direito fundamental do trabalho, além do valor arbitrado se mostrar aquém das quantias fixadas em casos semelhantes. 11 – Desta feita, o acórdão regional merece reforma, a fim de restabelecer a sentença que fixou em R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais) o valor da indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL (PLACAS PLEURAIS). AMIANTO. Conforme consignado no exame do recurso de revista do reclamante, o importe fixado de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) não é excessivo, mas sim módico, o que motivou inclusive o provimento daquele recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), de maneira que não prospera a pretensão da reclamada de reduzir o importe fixado pelo Tribunal Regional, consoante fundamentos já explicitados no mencionado exame do recurso de revista do autor. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. Tratando-se de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e, considerando a necessidade de adequação da Súmula nº 439 do Tribunal Superior do Trabalho, à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58, o índice aplicável é a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, não obstante englobar também a correção monetária, sendo indevida a incidência de juros e correção monetária apenas na fase pré-judicial. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010925-41.2019.5.03.0144. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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