JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002692-14.2015.5.02.0465

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 1002692-14.2015.5.02.0465, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, dispõe que cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese , a parte agravante não transcreveu o teor da peça do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte que consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Pontuou para tanto que " Na hipótese dos autos, não prova de que o reclamante teve ciência inequívoca de sua patologia, e principalmente, de sua incapacidade laboral antes da apresentação do laudo pericial médico ". Assim sendo, ao concluir que não há prescrição no caso dos autos, a decisão regional decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte e do STJ. Com efeito, nos termos da Súmula nº 278 do STJ, " o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ". Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO AMPLA. DECISÃO DO STF PROFERIDA NO RE Nº 590.415/SC. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a transação extrajudicial decorrente de adesão de empregado a programa de incentivo à demissão abrange somente as parcelas e os valores constantes das cláusulas das normas coletivas, não podendo atingir outros direitos decorrentes do contrato de trabalho não especificados nas referidas cláusulas. Pontuou para tanto que a " adesão ao PDV, não importa em quitação geral e irrestrita do extinto contrato, por ausência de tal previsão, tanto na norma coletiva, como no termo de adesão ao programa. A quitação está sim restrita somente às garantias previstas nas cláusulas indicadas ". A decisão recorrida está centrada em interpretação de cláusulas de acordo e norma coletiva, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "b", da CLT. Contudo, único aresto colacionado é inservível ao confronto de teses porque inespecífico à luz da Súmula nº 296, I, do TST, pois reflete premissa fática diversa daquela registrada no acórdão recorrido, consistente no fato de que há previsão expressa em acordo coletivo de trabalho contendo cláusula de " quitação ampla, geral irrestrita de todo o eventual passivo trabalhista ". Nesse contexto, tal como proferido, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 590.415/SC, erigido à condição de leading case , consagrou a tese de que " a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso esta condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". Incidem, portanto, as Súmulas 296, I, e 333, desta Corte como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT entendeu pela manutenção da sentença que responsabilizou a parte ora agravante em indenização por danos material e moral. Discorreu, com base nas provas dos autos, o acontecimento dos danos, consubstanciados na doença profissional e na sequela da incapacidade laboral parcial e permanente, como a ocorrência da culpa, vez que a reclamada não dispendeu esforços para adotar medidas preventivas ou impeditivas à ocorrência da doença profissional do obreiro. Pontuou para tanto que, " Considerando a prova dos autos entendo presentes a doença ocupacional, que a lei equipara ao acidente do trabalho, a lesão da qual resulta em redução parcial e permanente da capacidade laboral, o nexo de causalidade e a culpa da Ré, que manteve a Reclamante trabalhando em condições adversas à sua saúde, sem tomar providências eficazes para impedir o aparecimento e agravamento das moléstias ". Registrou, ainda, a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de causalidade entre a enfermidade que ocasionou redução parcial e definitiva na capacidade laboral na ordem de 53,8%. A conclusão do Regional decorreu da análise de todos os elementos probatórios dos autos, razão pela qual, qualquer conclusão diversa desta Corte, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, fixou o montante indenizatório de R$ 30.000,00 em razão do dano moral consubstanciado na incapacidade parcial e permanente decorrente das atividades laborais (lesões em ombro bilateral coluna lombar; coluna cervical e cotovelos). Essevalornão está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação dodanocausado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que:a)a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dosdanosextrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal;b)a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, emtranscendência política; c)não se trata depretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivonela contido(transcendência social),na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); ed)não se verifica a existência detranscendência econômica,na medida em que ovalorfixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. LIMITAÇÃO DA PENSÃO AOS 65 ANOS DE IDADE. CÁLCULO DA PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO LÍQUIDO. JUROS DECRESCENTES OU REGRESSIVOS. SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT confirmou a sentença que " condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano material, por meio de pensão mensal ". Percebe-se que a Corte de origem não adotou tese a respeito dos temas epigrafados, de modo que o exame da matéria encontra óbice na Súmula n° 297, I, por falta de prequestionamento. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, tomando por base os elementos fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual a teor da Súmula nº 126/TST, decidiu em perfeita harmonia com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual " É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial ". Com efeito, a Corte de origem, pontuou que o agravado se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que a prova testemunhal confirmou a identidade de funções existente entre o autor e paradigma, de modo que cumpria à reclamada fazer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Em razão de provável caracterização de violação ao art. 950, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. REDUTOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Em hipóteses como a vertente, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, este Tribunal Superior do Trabalho, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de aplicar-se, no arbitramento de pensão em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Precedentes. Assim, seguindo a jurisprudência desta Corte, aplica-se ao caso o redutor de 30%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002692-14.2015.5.02.0465. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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