- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento 0070700-94.2008.5.07.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ALEGAÇÃO RECURSAL DE MÁ-APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 207 E 333 DO TST. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. A decisão unipessoal agravada, quanto ao tema das diferenças de complementação de aposentadoria, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada Petros sob o fundamento de que, sendo incontroverso que as partes reclamantes se aposentaram antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109 de 29 de maio de 2001, a decisão regional está em conformidade com o disposto na Súmula 288, III, do TST. Destacou-se, ainda, a incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST. Assim, concluiu-se pela aplicação da Súmula 333 do TST, como óbice ao processamento do recurso de revista. Pontuou-se, por fim, a incidência da Súmula 297 do TST, ante a ausência de debate da matéria à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, apontado como violado nas razões de recurso de revista da reclamada. III . Em sede de agravo interno, todavia, a parte reclamada deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Isso porque, além de não indicar, de modo explícito, o tema recursal objeto de insurgência, limitou-se a indicar genericamente a má-aplicação das Súmulas 297 e 333 do TST, sem discutir uma linha sequer quanto à matéria de fundo (Súmula 288, III, do TST e Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 do TST). Nada argumentou quanto ao fato de que as partes reclamantes se aposentaram antes da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109. Tampouco combateu a fundamentação para a aplicação da Súmula 297 do TST. Ademais, trouxe argumentação impertinente à fundamentação da decisão unipessoal, relativa à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O referido óbice não constou da decisão recorrida. IV. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Ausente, pois, a dialética recursal. V. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À DATA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os Recursos Extraordinários n° 586.453/SE e n° 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual), caso destes autos (sentença de mérito proferida em 07/10/2009 e publicada em 03/12/2009). II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. I . A questão relativa à modalidade de prescrição incidente quanto ao pedido de diferenças de complementação de aposentadoria não comporta mais debate no âmbito desta c. Corte Superior, tendo em vista o disposto na Súmula 327 do TST, assim redigida: " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. IMPOSSIBILIADE DE CONCESSÃO DE PARCELA POR ACORDO COLETIVO APENAS PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO PARA OS INATIVOS. ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PETROS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA nº 62 DA SBDI-1/TST. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1/TST, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PETROBRAS. I . A questão acerca da natureza da responsabilidade da Petrobras em processos relativos a pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria de seus ex-empregados não comporta mais discussão no âmbito desta c. Corte Superior, tendo em vista a consolidação do entendimento de que a responsabilidade solidária da Petrobras decorre do fato da sua ligação à entidade privada de previdência complementar por ela mesma criada (Petros), a qual está sob a direção, controle e administração da ora agravante. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional concluiu que a Petrobras possui legitimidade para figurar, solidariamente, no polo passivo da presente demanda, razão pela qual o acórdão regional está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior. Emerge, pois, como óbice ao processamento do recurso de revista, no particular, o entendimento consagrado na Súmula nº 333 do TST, bem como o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. CUSTEIO. PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA NÃO VEICULADA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. I . Não é admitida, em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide (arts. 128 e 460 do CPC de 1973), a inovação recursal. II . No caso vertente, os argumentos jurídicos articulados no agravo interno, relacionados ao tema " custeio - pagamento da complementação de aposentadoria ", não foram veiculados no recurso de revista da parte reclamada. Configuram, portanto, inadmitida inovação recursal, insuscetível de impulsionar o processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA REGULADA PELO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970 E PELAS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. I . A presente reclamação trabalhista foi apresentada antes da vigência da Lei nº 13.167/2017. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. II . Desse modo, resulta inviável a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, uma vez que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente a ações ajuizadas antes da sua vigência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0070700-94.2008.5.07.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.