JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000117-31.2013.5.05.0661

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0000117-31.2013.5.05.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 06/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 45/2004. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, esta Corte Superior firmou posição de que se aplica o prazo prescricional trabalhista previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, caso a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, ou o prazo prescricional civil estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, na hipótese em que a ciência tenha se dado antes da referida emenda constitucional. II. No caso dos autos, há registro no acórdão regional de que a parte reclamante teve ciência inequívoca da lesão, com a concessão de sua aposentadoria, em 13/09/2009. III. Desse modo, considerando que a ciência inequívoca da lesão (mediante a concessão da aposentadoria) se deu após o advento da EC nº 45/04, o prazo prescricionalaplicável, no presente caso, é o quinquenal, com termo inicial em 13/09/2009 (data da ciência inequívoca) e termo final em 13/09/2014. Tendo sido a presente ação ajuizada em 25/01/2013 (fl. 4), conclui-se que não ocorreu aprescriçãoda pretensão autoral à reparação por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000117-31.2013.5.05.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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