- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0101272-45.2018.5.01.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA . VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta . J á o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme noticia o acórdão regional, " o julgamento é extra petita quando defere pretensão alheia ao que foi pleiteado e não foi o que ocorreu nos autos, uma vez que, o juiz, ao dar por válidos os controles de ponto, não está decidindo fora do pedido, mas formando seu convencimento a partir dos autos ". Com efeito, na inicial o demandante aduziu que " caso se entenda por manter o reclamante enquadrado como bancário sujeito à jornada de oito horas, o que sinceramente não se espera, requer as diferenças de horas extras marcadas e não pagas corretamente ". A Corte local deixou assente que o próprio reclamante referiu aos controles de ponto " para exemplificar o trabalho por mais de seis horas diárias ", tendo concluído, com base nesses elementos de prova, que " Os horários indicados vão de cerca das 9h às 17h, com discretas variações, como em maio e junho de 2018 (pp. 34-35), ou das 9h às 15h, a partir de agosto do mesmo ano (p. 41 e seguintes). De forma geral, não há sobrejornada ". Sobressai, portanto, que a decisão regional ao manter a sentença que indeferiu o pedido de horas extras levando em conta a validade dos controles de ponto, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento extra petita . Assim, o apelo não ultrapassa a barreira da Súmula 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, reformando a decisão de origem, concluiu pelo enquadramento do reclamante como exercente de cargo de confiança nos moldes do § 2º do art. 224 da CLT, sob o fundamento de que " para o enquadramento na hipótese do artigo 224, parágrafo 2º, da CLT, não são exigidos grandes poderes de mando, gestão e representação: basta o pagamento de gratificação de ao menos 1/3 do salário básico e algum grau de confiabilidade que o distinga dos demais ". Pontuou, nesse sentido, que " tal gratificação era paga" e também que " a descrição do cargo indica o exercício de funções compatíveis com a hipótese do cargo de confiança bancária ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo autor, veiculada no sentido de que as atribuições eram meramente burocráticas e técnicas, não possuindo os poderes inerente ao cargo de confiança bancário do art. 224, §2 da CLT, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101272-45.2018.5.01.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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