- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo Interno 0000842-81.2011.5.24.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 03/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja:a incidência do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, decorrente da falta de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453/SE E 583.050/RS. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois a decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586.453, em que se definiu a competência residual da Justiça do Trabalho para o processamento das demandas em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao tema, pois a decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 327 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 288, III, do TST, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, diante da controvérsia instaurada acerca da aplicação das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, decidiu encaminhar a matéria ao Tribunal Pleno, que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016, alterou a Súmula nº 288 do TST, conferindo nova redação ao item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Prevaleceu o entendimento de que " após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à data da admissão por ser mais benéfico, e afastar a incidência das alterações posteriores, desconsiderou que a parte reclamante somente implementara os requisitos para a percepção do complemento de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001. III. À luz da diretriz perfilhada na Súmula nº 288, III, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 207/2016, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na data em que a parte reclamante tornou-se elegível à obtenção do benefício. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000842-81.2011.5.24.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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