JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010169-94.2019.5.18.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
10/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010169-94.2019.5.18.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 10/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional reputou válido o pedido de demissão e reformou a sentença para excluir a determinação de reintegração da autora. A nulidade do pedido de demissão demanda prova inequívoca de vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu a reclamante. Observo que, conquanto portadora de doenças emocionais e psíquicas (ansiedade generalizada, transtorno de pânico e transtorno depressivo recorrente), não restou demonstrado que, por ocasião do pedido de demissão, estivesse a reclamante com capacidade mental comprometida. A propósito, segundo consta do acórdão, o perito atestou sua capacidade de discernimento quando da prática do ato e acrescentou não haver nenhum documento médico que comprove o quadro depressivo grave no ano da demissão. Ademais, a Corte Regional concluiu que os depoimentos das testemunhas não foram hábeis a elidir a prova pericial médica produzida, valendo ressaltar que a revaloração da prova testemunhal, ainda que transcrita no acórdão, é procedimento vedado nesta fase recursal, consoante a Súmula 126/TST. Destarte, a delimitação fática do acórdão regional não permite a esta Corte Superior concluir pela invalidade do pedido de demissão da reclamante. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010169-94.2019.5.18.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 10/03/2025.)
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