TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000703-50.2021.5.23.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, com base no fundamento de que o reclamante não indicou o trecho do acórdão regional que demonstrasse o prequestionamento da matéria, nos termos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Examinando detidamente as razões de agravo de instrumento, percebe-se que a parte não cuidou de desconstituir a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, em nenhuma passagem das razões em exame a agravante articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE AGÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT Delimitação de ofício do acórdão recorrido: o TRT consignou no acórdão recorrido que " Mostra-se incontroverso nos autos o exercício do Autor da função de gerente-geral da agência, tendo havido pelo Juízo de origem seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT ". Em análise dos depoimentos pessoais e testemunhais, destacou que " A Srª Tatiana diz que não trabalhou juntamente com o Autor na mesma agência, limitando-se a depoente a falar da própria rotina de trabalho como gerente geral de outra agência. Dessa maneira, penso que o depoimento dela nada acrescenta ao deslinde da controvérsia . A Srª Mairalena diz que trabalhou como "gerente de PA", oportunidade em que se reportava ao Autor, enquanto gerente geral, bem como se reportava ao gerente administrativo. Explica que o gerente geral resolvia as questões da atividade-fim (atividade financeira) e o gerente administrativo resolvia as questões da atividade-meio (atividade administrativa). Ressalta que ambos tinham procuração, chaves do cofre e poder disciplinar. Ressalta, ainda, que o gerente administrativo batia ponto e o gerente geral não. O Sr. José Cândido esclarece que já trabalhou com o Demandante, quando ele era gerente geral, ressaltando que o gerente geral era autoridade máxima e dava a última palavra dentro da agência, contando com quatro subordinados, incluindo o gerente administrativo. O Sr. Bruno diz que atuou como gerente administrativo na agência em que o Autor era gerente geral, sendo autoridade máxima no local, com subordinados, nível maior no cartão funcional e participação do processo de admissão de funcionários (entrevista), com possibilidade de veto. Destaca que o supervisor administrativo, o gerente administrativo e o gerente geral tinham procuração da agência, mas apenas os dois últimos podiam assinar sozinhos. Destaca, ainda, que o gerente administrativo e o gerente geral podiam aplicar penalidade administrativa. Acrescenta, ao final, que o gerente geral participava do comitê de crédito, com poder de veto. Conforme se infere da prova oral, o Demandante era a autoridade máxima e não registrava ponto, durante o período em que atuou como gerente geral. Em audiência, o Autor admitiu que coordenava as questões comerciais e que apenas se reportava ao gerente regional sobre o desempenho da agência. Desta feita, do depoimento em questão é possível inferir que sua função era dotada de fidúcia tão especial que suplanta os limites previstos no art. 224, § 2º da CLT, estando caracterizado verdadeiro cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT " (destacou-se). Assentou, ao final, que " Neste contexto, considerando que o Autor tinha gerentes que lhe eram subordinados e porquanto confesso quanto ao fato de ser a autoridade máxima na agência, sem controle de horário, não poderia ser enquadrado no artigo 224, § 2º, da CLT. Aliás, por pertinente, registro que os demonstrativos de pagamento identificam não só a percepção de gratificação de chefia em percentual maior que 40% do cargo, como também parcela denominada verba de representação (ID. dbe33c5). Preenchidos, pois, os requisitos necessários ao enquadramento do Autor na exceção contida no artigo 62, II, da CLT e, consequentemente afastado qualquer tipo de controle de jornada, mostra-se indevido o pagamento de horas extraordinárias, ainda que decorrentes da realização de cursos via internet " (destacou-se). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Destaque-se que a SBDI-1 do TST já decidiu que os aspectos decisivos para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do art. 62, II, da CLT são de que, além do requisito objetivo (remuneração), ele não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada , que não pode ser controlada pelo empregador, premissas estas que restaram consignadas pelo acórdão recorrido. Há de se ressaltar, ainda, que a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem se firmado no sentido de que a gestão compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional não é suficiente para afastar o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT . Há julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À EPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - No caso concreto, discute-se acerca da aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3 - Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento do período total correspondente, bem como os reflexos decorrentes, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST, no período posterior à Reforma Trabalhista , uma vez que o contrato de trabalho foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (fato incontroverso nos autos). 4 - O caput do art. 71 da CLT prevê que "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" . 5 - Por sua vez, a Súmula nº 437, I e III, do TST, interpretando o citado dispositivo legal, consolidou o entendimento desta Corte quanto ao intervalo intrajornada, nos seguintes termos: "(...) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". 6 - Consta da nova redação do § 4º do art. 71, inserida pela Lei nº 13.467/17, com vigência em 11/11/2017, que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 7 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei " tempus regit actum " (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Há julgados. 8 - Acerca da aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação de direito adquirido. A questão já foi apreciada pela Sexta Turma, no julgamento do RR-1556-35.2017.5.12.0017, com acórdão publicado no DEJT em 21/02/2020. 9 - Há julgados de outras turmas deste Tribunal. 10 - Nesse contexto, as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017 ao intervalo intrajornada quando suprimido não abrange as situações em que o contrato laboral se iniciou antes e continuou a existir após a sua entrada em vigor, como no caso concreto. 11 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000703-50.2021.5.23.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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