JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101003-22.2016.5.01.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo 0101003-22.2016.5.01.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Esta Relatora, em decisão monocrática, não reconheceu a transcendência quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O agravante insiste na alegação de que a prestação jurisdicional lhe foi negada. Reitera a tese de que remanesce lacuna no acórdão em relação aos seguintes pontos: a) existência de horas extras habituais e sua repercussão no cálculo do valor pago no PDV; e b) exercício da mesma função entre reclamante e paradigmas, aliada à ausência do óbice temporal indicado pelo TRT como motivo do indeferimento das diferenças postuladas por equiparação salarial. 3 - O Tribunal Regional consignou que o reclamante aderiu a Plano de Demissão Voluntária cujas regras são claras quanto à especificação de que o salário, e não a remuneração, seria considerado a base de cálculo dos haveres trabalhistas. Daí porque concluiu ser indiferente a existência de horas extras habituais para fixação do valor pago por ocasião do desligamento. Sobre a equiparação salarial, ressaltou que a existência de condições personalíssimas, que precisaram ser ajustadas quando da migração dos paradigmas de outros bancos para o Banco Itaú, por si só inviabilizam o reconhecimento do direito a equiparação salarial, a teor do item IV da Súmula 8 do TST. 4 - Bem se vê que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Efetivamente, há clara indicação no acórdão sobre o teor restritivo do PCS quanto à definição da base de cálculo das verbas transacionadas, o que, segundo o Colegiado, inviabiliza a interpretação extensiva pretendida pelo reclamante. Já no tema "equiparação salarial" , consta indicação de fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento do pedido, qual seja, a existência de condições personalíssimas dos paradigmas, atraindo, desse modo, o óbice do item IV da Súmula 8 do TST. 5 - Assim, inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 6 - Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMAS. VANTAGEM PESSOAL. SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Efetivamente, não se constata qualquer dos indicadores de transcendência no caso concreto, à medida que o entendimento contido no acórdão regional está em consonância com a compreensão sedimentada na Súmula nº 6, VI, do TST, segundo a qual " Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato". 3 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NO CÁLCULO DO PDV. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência, ante a feição fático-probatória assumida pela controvérsia. 2 - A agravante reitera ser imprópria a invocação da Súmula 126 do TST, uma vez que " todas as premissas necessárias foram postas pelo acórdão regional, devendo, apenas, haver o confronto dos fatos narrados com os comandos normativos tidos por violados". Alega, na sequência, que " os valores recebidos a título de horas extras nada mais são que o salário recebido pela contraprestação do labor em sobrejornada". Afirma, então, que " ante os termos do artigo 457, § 1º, da CLT e das Súmulas nºs 172 e 376, II, do C. TST, as horas extras integram a remuneração do trabalhador e assim devem ser observados quando da rescisão contratual". 3 - Consta no acórdão regional que a Carta de Adesão ao Plano de Demissão Voluntária possui "regras claras quanto à base de cálculo dos haveres trabalhistas" . Quanto à inclusão dos reflexos das horas extras habituais no cálculo do montante pago na dispensa, o TRT ressaltou que "o ajuste pactuado entre as partes não admite a interpretação extensiva que lhe quer dar o reclamante quanto ao conceito de salário englobar a maior remuneração" . 4 - Diante desse contexto, de fato só seria possível firmar posição conclusiva sobre a higidez jurídica da interpretação defendida pelo agravante, de inclusão das horas extras habituais no cálculo do valor pago, a partir de nova incursão nos exatos termos da Carta de Adesão assinada pelo trabalhador e demais documentos relativos ao PDV. Tal medida, contudo, não é admitida no TST, segundo a Súmula 126. 5 - Erigido o óbice do verbete desta Corte, sobressai inviável a alegação de discrepância legal e jurisprudencial, o que evidencia o acerto da decisão monocrática na qual foi desprovido o AIRR. 6 - Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao debate relativo a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 2 - O exame dos autos revela ter a parte manejado embargos de declaração, alegando a existência de omissão quanto à existência de horas extras habituais e sua necessária repercussão no cálculo do valor pago no PDV e, ainda, sobre a ausência do óbice temporal indicado pelo TRT como motivo do indeferimento das diferenças postuladas por equiparação salarial. 3 - Sucede que no acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, há indicação explícita sobre a clareza das regras do PDV quanto à base de cálculo dos haveres trabalhistas, isto é, o salário, e não a remuneração. E, em relação à equiparação salarial, vê-se no julgado a invocação de condições personalíssimas dos paradigmas, de modo a atrair o óbice do item VI da Súmula 6 do TST. Os embargos declaração, portanto, se mostraram protelatórios, pelo que cominou-se ao embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa. 4 - Fixados esses parâmetros, inexistem reparos a fazer quanto ao desfecho da decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101003-22.2016.5.01.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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